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A responsabilidade civil médica: Deveres, limites e consequências na prática profissional | Riobrasil Noticias

A responsabilidade civil médica: Deveres, limites e consequências na prática profissional

A responsabilidade civil médica: Deveres, limites e consequências na prática profissional

28/10/2024 20:02:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Poucos sabem, mas, hoje conto com mais de 30 anos de atuação na área da saúde, e ao longo desse tempo atuei como técnico de enfermagem e diretor administrativo. Durante a pandemia da COVID-19 estive na linha de frente das inúmeras internações e óbitos que se perfilavam e por esse motivo, deixo aqui a minha singela homenagem aos inúmeros amigos que fiz ao longo dos anos.

Vamos lá! O médico tem um cabedal de responsabilidades clínicas e terapêuticas que lhe são próprias em virtude da profissão, não obstante a especialização que lhe é facultado escolher no final da graduação. Do obstetra a um legista, sua atuação deve perseguir o que chamamos de obrigação de meio ou resultado qual seja, ele deve adotar todos os meios necessários para conseguir aplicar ao caso clínico concreto o procedimento terapêutico mais eficaz às necessidades daquele paciente, ou cliente, para chegar ao resultado cura, se ela for possível.

Para evitar a abertura de comentários maliciosos, é de suma importância entendermos que a morte um dia chega para todos, ou seja, o médico não está obrigado a salvar quem não tem salvação clínica, isto posto, sigamos.

Deve-se, no entanto, fazer uma breve distinção. Em um procedimento de emergência, muitas das vezes as decisões são tomadas em frações de segundos, ficando claro que nesses casos falamos que o médico tem obrigação de meio, ou seja, ele tem que empregar todos os meios disponíveis, sendo certo que a morte é um resultado possível dependendo do caso. Já em procedimentos eletivos esse risco deve ser levado ao grau mínimo senão quase zero, não esquecendo que o corpo humano é uma caixinha de surpresas, podendo apresentar complicações inesperadas.

Um erro médico geralmente está pautado em três elementos que serão avaliados, a saber: A imperícia (falta de habilidade ou competência); a imprudência (ação precipitada e sem cautela) ou a negligência (falta de interesse ou atenção no agir). A conclusão de um erro médico só pode ser aponta por outro médico do corporativismo inerente à todas as categorias e apontar o nexo de causa entre o erro e o dano sofrido pelo paciente/cliente.

Pode parecer simples, mas, a decisão de operar; não operar; transferir, transfundir, dar alta, admitir e ou rejeitar um paciente, prescrever essa ou aquela medicação, iniciar ou não um procedimento, solicitar um determinado exame, laudo ou parecer de outro colega para fechar um diagnóstico necessário para uma tomada de decisão deve observar inúmeros critérios inerentes à profissão, cuidado esse que tem por único fim minorar ou cessar a patologia do enfermo.

Polêmico por si só, o erro médico gera para a pessoa do profissional e para a instituição onde ele trabalha o dever de indenizar na esfera cível, sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativa uma que o CRM pode abrir procedimento disciplinar com o objetivo de cassação do registro profissional.

Ficamos por aqui e até a próxima.

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