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A responsabilidade civil médica: Deveres, limites e consequências na prática profissional

A responsabilidade civil médica: Deveres, limites e consequências na prática profissional

28/10/2024 20:02:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Poucos sabem, mas, hoje conto com mais de 30 anos de
atuação na área da saúde, e ao longo desse tempo atuei como técnico de
enfermagem e diretor administrativo. Durante a pandemia da COVID-19 estive na
linha de frente das inúmeras internações e óbitos que se perfilavam e por esse
motivo, deixo aqui a minha singela homenagem aos inúmeros amigos que fiz ao
longo dos anos.



Vamos lá! O médico tem um cabedal de responsabilidades
clínicas e terapêuticas que lhe são próprias em virtude da profissão, não
obstante a especialização que lhe é facultado escolher no final da graduação.
Do obstetra a um legista, sua atuação deve perseguir o que chamamos de
obrigação de meio ou resultado qual seja, ele deve adotar todos os meios
necessários para conseguir aplicar ao caso clínico concreto o procedimento
terapêutico mais eficaz às necessidades daquele paciente, ou cliente, para
chegar ao resultado cura, se ela for possível.



Para evitar a abertura de comentários maliciosos, é de
suma importância entendermos que a morte um dia chega para todos, ou seja, o
médico não está obrigado a salvar quem não tem salvação clínica, isto posto,
sigamos.



Deve-se, no entanto, fazer uma breve distinção. Em um
procedimento de emergência, muitas das vezes as decisões são tomadas em frações
de segundos, ficando claro que nesses casos falamos que o médico tem obrigação
de meio, ou seja, ele tem que empregar todos os meios disponíveis, sendo certo
que a morte é um resultado possível dependendo do caso. Já em procedimentos
eletivos esse risco deve ser levado ao grau mínimo senão quase zero, não
esquecendo que o corpo humano é uma caixinha de surpresas, podendo apresentar
complicações inesperadas.



Um erro médico geralmente está pautado em três elementos
que serão avaliados, a saber: A imperícia (falta de habilidade ou competência);
a imprudência (ação precipitada e sem cautela) ou a negligência (falta de
interesse ou atenção no agir). A conclusão de um erro médico só pode ser aponta
por outro médico do corporativismo inerente à todas as categorias e apontar o
nexo de causa entre o erro e o dano sofrido pelo paciente/cliente.



Pode parecer simples, mas, a decisão de operar; não
operar; transferir, transfundir, dar alta, admitir e ou rejeitar um paciente,
prescrever essa ou aquela medicação, iniciar ou não um procedimento, solicitar
um determinado exame, laudo ou parecer de outro colega para fechar um
diagnóstico necessário para uma tomada de decisão deve observar inúmeros
critérios inerentes à profissão, cuidado esse que tem por único fim minorar ou
cessar a patologia do enfermo.



Polêmico por si só, o erro médico gera para a pessoa do
profissional e para a instituição onde ele trabalha o dever de indenizar na
esfera cível, sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativa uma
que o CRM pode abrir procedimento disciplinar com o objetivo de cassação do
registro profissional.



Ficamos por aqui e até a próxima.

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