Dando
continuidade à nossa última publicação, vamos seguir tratando de um dos
principais elementos da vida do homem no campo, qual seja, o imóvel rural.
Pode parecer
simples, mas, seu conceito, suas características, obrigações e proteções legais
nos permitem viajar por um mundo que a pessoa urbana pouco tem contato e, o
próprio homem do campo, por vezes também desconhece. Vem comigo!
Uma das
primeiras polêmicas é a caraterização e ou identificação do que seria um imóvel
rural.
Todo imóvel,
seja ele urbano ou rural, tem sua matrícula arquivada no cartório de registro
de imóveis competente pela região. Recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, na
certificação do memorial descritivo de propriedade, devem ser consideradas as
matrículas individualizadas de cada imóvel que compões toda a propriedade,
conforme previsto na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), vamos explicar.
É muito
comum ao avistar uma propriedade rural, imaginarmos que toda aquela extensão de
terras seja apenas um imóvel, sem divisões ou fracionamentos, quando na verdade,
trata-se de vários lotes contíguos que compõe uma propriedade.
Com o novo
entendimento o STJ afastou a antiga interpretação prevista na legislação
agrária, que abrangia as glebas contíguas do mesmo proprietário usadas para objetivos
econômicos similares.
Simplificando
o “nó”, os registros em cartório deverão seguir estritamente o que está
previsto no artigo 176, §§ 3º e 4º da Lei de Registros Públicos.
Sendo assim,
sugerimos que, antes de pensar em regularizar a terra o ideal seja fazer o
georreferenciamento confrontando-o com a certidão de ônus reais.
O INCRA
atualizou em dezembro de 2023, através da portaria 2.502/22 o manual para
georreferenciamento de imóveis rurais, disponível na página da entidade.
Vale dizer
que essa solução, digo, sobre o registro das glebas individualizadas, evita que
haja a superposição de terras e, via de consequência, disputas judiciais desgastantes
e dispendiosas, trazendo assim uma maior segurança jurídica para os proprietários.
A vida no
campo não é tão simples quanto parece.
Além do
correto registro das terras deve o proprietário providenciar o CCIR ou Certificado
de Imóvel Rural, comprovando que um imóvel rural está cadastrado no INCRA e só
com o certificado é possível transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar,
partilhar (em caso de divórcio ou herança) o imóvel rural, além de conseguir
financiamentos bancários.
Adiante
temos o CAR - Cadastro de Ambiente Rural Comprovante de Atividade Rural, criado
pela Lei nº 12.651/2012, é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente
– APP.
Atrelado ao
CAR, temos o Programa de Regularização Ambiental - PRA, que compreende o
conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores
rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis
rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012
Por fim
citamos o SICAR, criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como
sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento
de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações
destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento ilegal.
A vida no
campo necessita de uma gestão jurídica e contábil especializada e atenta às
constantes mudanças na legislação, o que abre um leque de oportunidades para gestores,
advogados e contadores que desejam seguir a vida no agronegócio.
Ficamos por
aqui e até a próxima onde falaremos sobre a responsabilidade tributária e
fiscal no campo.
Até!
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