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Superendividamento, existe proteção na Lei?

Superendividamento, existe proteção na Lei?

12/05/2024 21:58:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

É de suma
importância começarmos a matéria com um pensamento ou melhor, ensinamento que servirá
de norte para o nosso papo de hoje. Sem qualquer viés religioso ou ideológico
vamos refletir sobre o ensinamento do Rei Salomão: “O rico domina sobre os
pobres e o que toma emprestado é servo do que empresta”.



Interessante
que a passagem trata o dono do dinheiro no singular e o os que pegam emprestado
no plural, sendo esse um reflexo social atual da elite que domina sobre a massa
que, por sua vez, não consegue sair do sufoco das dívidas.



O que diz a
lei sobre isto? Quais as consequências legais para a pessoa física que se vê em
uma situação irreversível de dívida?



Em 2021 foi
promulga a lei 14.181/21 cujo principal objetivo é alterar e ou incluir
dispositivos no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso com a
finalidade de disciplinar a oferta de crédito e prevenir situações
classificadas como superendividamento da pessoa física.



Ainda pouco
manejada por advogados e desconhecida pela população por motivos óbvios, afinal
de contas uma economia baseada no consumo cada vez mais desenfreado não tem o
menor interesse na saúde financeira da população, pelo contrário: quanto pior,
melhor.



Entende-se
por superendividamento, a impossibilidade manifesta do consumidor (pessoa
física) de boa-fé de quitar seus compromissos (art. 54-A, §1º do CDC), ou seja:
deu ruim! E a luz no fim do túnel parece, na verdade, um trem em alta
velocidade e sem freio vindo na sua direção. Mas, a saída do poço ninguém conta.



A nova lei
incluiu o inciso XI do art. 6º do CDC, que garante a repactuação das dívidas
por meio de revisão contratual garantido o mínio existencial. A dignidade da
pessoa física fica garantida pelo mínimo necessário para sobreviver. Depois,
veremos no artigo 54-A, §§1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor que as
dívidas que trata Lei incluem todos e quaisquer compromissos decorrentes das
relações de consumo, incluídas as operações de crédito, porém é bom ficar
atento que a proteção não contempla a aquisição de artigos de luxo ou alto
valor. O povo que anda com smartphone que custa o valor de um carro popular não
pode alegar que esteja superendividado - se é que vocês me entendem.



A nova lei
criou um procedimento (art. 104-A CDC) que permite ao devedor organizar, em
caráter de conciliação, seus credores em uma espécie de “recuperação judicial
da pessoa física” na qual o consumidor apresentará proposta de plano de
pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial. A
lei exclui dessa possibilidade os contratos com garantia real, financiamentos
imobiliários e o crédito rural.



Não havendo
acordo (art. 104-B) o juiz irá instaurar o processo de superendividamento e
poderá compulsoriamente determinar a repactuação dos contratos, nomeando um
administrador, nos termos da Lei.



Destacamos
que nenhum direito patrimonial pode se sobrepor ao direito do cidadão a uma
vida com dignidade, em respeito à garantia constitucional disposta no art. 1º,
III, da CF/88, devendo o Judiciário, com base na lei, garantir ao mesmo que
possa pagar suas dívidas sem prejuízo da dignidade de sua vida e de sua
família.



Por óbvio,
nosso breve papo de hoje não tem a menor pretensão de aprofundar ou esgotar o assunto,
mas, tão somente esclarecer a população que existe proteção legal para quem
estiver em grave situação de endividamento, mas, aqueles que detém o crédito,
pouco se interessariam em ajudar ao que toma emprestado a sair do imbróglio
financeiro - Retomando o início da nossa breve conversa, aquele que pega
emprestado acaba de fato sendo servo de quem empresta.



Ficamos por
aqui e até a próxima.



___________



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