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100 Anos: Se eleito, Lula pode derrubar sigilos impostos por Bolsonaro? | Riobrasil Noticias

100 Anos: Se eleito, Lula pode derrubar sigilos impostos por Bolsonaro?

100 Anos: Se eleito, Lula pode derrubar sigilos impostos por Bolsonaro?

01/10/2022 12:46:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

O candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu - em mais de um discurso - revogar os sigilos de cem anos impostos pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).

É uma coisa que nós vamos ter que fazer: um decreto, um revogaço desse defender os seus amigos", afirma o petista.

Mas ele pode fazer isso caso seja eleito? Sim, segundo especialistas em transparência ouvidos por UOL.

Como? A Constituição Federal e a LAI (Lei de Acesso à Informação) permitem que isso ocorra, segundo Bruno Morassutti, advogado e cofundador da agência de dados independentes Fiquem Sabendo, e Júlia Rocha, coordenadora do programa de Acesso à Informação e Transparência da ONG Artigo 19, entidade voltada a defender e promover o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação.

Na Constituição, a possibilidade está no parágrafo 4º do artigo 84 que diz que entre as competências do presidente da República está a de "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".

Ou seja, Lula, caso seja eleito, pode modificar o artigo 31 da própria Lei de Acesso à Informação que fala sobre o sigilo de 100 anos. Neste caso, seria preciso apresentar um Projeto de Lei - que precisaria passar pelo Congresso Nacional - ou baixar uma medida provisória. Outro caminho seria alterar o decreto 7.724, que regulamenta a LAI, por meio de outro decreto.

 

Na Lei de Acesso à Informação, a possibilidade de retirar os sigilos pelo presidente está no artigo 29:

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo".

No caso de reavaliação, a LAl determina que "deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação".

 

Além da LAI, outros dois decretos embasam a desclassificação da informação: 7.845 e 7.724.

O decreto 7.845 detalha, no artigo 19, que a decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação deve seguir procedimentos previstos no outro decreto.

Já o decreto 7.724, no artigo 35, explica que a desclassificação deve observar os prazos máximos de classificação (25, 15 e 5 anos) e de até quatro anos para revisão de ofícios de informação classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada.

A legislação também frisa que "devem ser observados a permanência das razões da classificação, a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação e a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos".

 

Outra alternativa para revogar os sigilos é repassar essa atribuição para o ministro da CGU (Controladoria-Geral da União) e para os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidem os recursos de última e penúltima instâncias no Executivo federal.

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