O
candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu -
em mais de um discurso - revogar os sigilos de cem anos impostos pelo
presidente Jair Bolsonaro (PL).
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É
uma coisa que nós vamos ter que fazer: um decreto, um revogaço desse defender
os seus amigos",
afirma o petista.
Mas
ele pode fazer isso caso seja eleito? Sim, segundo especialistas em
transparência ouvidos por UOL.
Como? A Constituição
Federal e a LAI (Lei de Acesso à Informação) permitem que isso ocorra, segundo
Bruno Morassutti, advogado e cofundador da agência de dados independentes
Fiquem Sabendo, e Júlia Rocha, coordenadora do programa de Acesso à Informação
e Transparência da ONG Artigo 19, entidade voltada a defender e promover o
direito à liberdade de expressão e de acesso à informação.
Na
Constituição, a possibilidade está no parágrafo 4º do artigo 84 que diz que
entre as competências do presidente da República está a de "sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução".
Ou
seja, Lula, caso seja eleito, pode modificar o artigo 31 da própria Lei de
Acesso à Informação que fala sobre o sigilo de 100 anos. Neste caso, seria
preciso apresentar um Projeto de Lei - que precisaria passar pelo Congresso
Nacional - ou baixar uma medida provisória. Outro caminho seria alterar o
decreto 7.724, que regulamenta a LAI, por meio de outro decreto.
Na
Lei de Acesso à Informação, a possibilidade de retirar os sigilos pelo
presidente está no artigo 29:
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A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo".
No
caso de reavaliação, a LAl determina que "deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação".
Além
da LAI, outros dois decretos embasam a desclassificação da informação: 7.845 e
7.724.
O
decreto 7.845 detalha, no artigo 19, que a decisão de classificação,
desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação
deve seguir procedimentos previstos no outro decreto.
Já
o decreto 7.724, no artigo 35, explica que a desclassificação deve observar os
prazos máximos de classificação (25, 15 e 5 anos) e de até quatro anos para
revisão de ofícios de informação classificadas como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
A
legislação também frisa que "devem ser observados a permanência das razões
da classificação, a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação
ou acesso irrestrito da informação e a peculiaridade das informações produzidas
no exterior por autoridades ou agentes públicos".
Outra
alternativa para revogar os sigilos é repassar essa atribuição para o ministro
da CGU (Controladoria-Geral da União) e para os membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, que decidem os recursos de última e penúltima
instâncias no Executivo federal.
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