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A Equiparação da União Estável ao Casamento e Seus Reflexos

A Equiparação da União Estável ao Casamento e Seus Reflexos

03/07/2022 12:22:00 | Paty do Alferes | Fonte: Jornal em Destaque

Por
Anna Marques.





“Unido com fé, casado é”! Este dito popular cita um
instituto jurídico denominada união estável, que corresponde a entidade
familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo o artigo 1.723,
do Código Civil, amparado pela Constituição. No entanto, a realidade legal não
expressava este dito popular, visto que a Lei até recentemente diferenciava a
união estável do casamento, em certos aspectos.





De forma comparativa, quando se trata da seara de
família, não havia diferenças; eis que, da mesma forma que o casamento, a união
estável terminada pela dissolução tem as regras da divisão patrimonial ditada
pelo regime escolhido, caso os companheiros tenham amealhados bens. Entretanto,
o mesmo não se aplicava ao direito sucessório e a realidade pós óbito de um dos
companheiros, até recentemente, era tratada de forma diferente pelo art. 1.790
do Código Civil, que, atribuía à(ao) companheira(o) quinhão e posição
hereditária inferior à conferida ao cônjuge.





Ocorre que o direito, ou seja, as leis, servem à
sociedade e não o contrário. Dito isto, em um determinado momento da história a
lei pode e deve ser modificada de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade
para atender às necessidades dos cidadãos que estão sujeitos a ela.





Atualmente vivemos em uma sociedade globalizada. Os
direitos humanos influenciaram nossas legislações desde a década de 1980, ao
promulgar uma nova Constituição, em 1988, onde o Brasil reconheceu princípios
como o da igualdade e dignidade humana.





Baseado justamente na Constituição, o STF, em 2017,
declarou a inconstitucionalidade do Art. 1.790, do Código Civil, lançando a
seguinte tese (809): “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser
aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.





Isto significa dizer que hoje “unido com fé, casado é”,
de fato e de direito, mas surge a dúvida se a população está atenta aos
reflexos de “juntar as escovas de dentes”, seja para si ou para seus
sucessores.





Diversos problemas podem ser evitados através de uma
escolha de regime adequado à realidade dos companheiros, de um planejamento
sucessório para o caso de virem a faltar. Informem-se sempre!



 

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