Procedimentos Estéticos![]() A
vida imita a arte.
Um jargão muito utilizado quando queremos trazer para o mundo real, histórias e
dramas vividos pela dramaturgia e pela ficção. Por curiosidade me inspirei em
uma obra que traz percepções sobre a rejeição do diferente, em uma análise da
vontade do homem de transpor os limites da natureza e das consequências que tal
poder pode trazer. No livro, o jovem
estudante de medicina Victor Frankenstein (que, na cultura popular acabou por
emprestar ao monstro seu nome) dá vida a uma criatura a partir de cadáveres. O monstro,
abandonado pelo criador, começa a assimilar os sentimentos humanos e a
compreender sua triste condição. A criatura, em que pese estranha caiu na graça
de todos e, apesar de estranha, é simpática.
O
gancho que pego com o monstro é justamente no tocante à vontade humana de mudar
a sua rota natural - não a título de crítica -, mas, o limite do cuidado que se
deve ter ao realizar procedimentos estéticos que mutilam inúmeras pessoas,
quando não terminam com a morte do principal ator, o cliente. A
primeira polêmica que eu quero levantar é sobre a habilitação profissional para
realização de procedimentos estéticos ou até mesmo saber o que seria um
procedimento estético e quando vira ato cirúrgicos? Se pode ou não ter reação
alérgica e se daquela reação pode evoluir para uma parada cardiorrespiratória
ou uma hemorragia? Se o local tem ou não suporte médico, por exemplo, para
reverter uma possível complicação? Respostas essas que eu não encontrei. Falando
sobre o direito, a primeira alfinetada é no objetivo da contratação. Quem
busca um procedimento dessa natureza quer, no mínimo, melhorar ou mudar alguma
coisa: uma mancha na pele; a retirada de uma gordurinha; uma puxada nas rugas;
em alguns casos a pessoa procura um milagre que seja... No fundo, todo mundo
quer ficar um pouco melhor e isto no “juridiquês” é conhecido como “Resultado
Pretendido”, ou seja: o consumidor quer atingir aquele resultado e ele paga por
isto. Temos
assim nítida Obrigação de Resultado, dentro de uma relação de consumo. O
cliente quer o resultado prometido e o fornecedor assume o risco de atingi-lo,
caso contrário, problemas no por vir. Geralmente
as clínicas fazem um questionário (anamnese) com o cliente, procuram saber se
ele tem alergia a um determinado produto; elaboram termos de responsabilidade, devolvendo
ao cliente a responsabilidade por possíveis problemas, enfim, tudo “mi-mi-mi”. Por
outro lado, a legislação aponta para várias direções: Resolução COFEN 620/2020;
Lei 13.643/18; Resolução 241/14 do Conselho Federal de Biomedicina - que foi
anulada pela Justiça Federal a pedido do Conselho Federal de Medicina -, enfim,
a briga é grande e o povo vai morrendo a cada esquina. O
prestador do serviço deve guardar a total segurança do que está ofertando
(art.8º -CDC); é responsável pelos danos causados (art. 14 – CDC); e todas as
cláusulas contratuais que ponham o consumidor em desvantagem são nulas (art. 51
– CDC). Se
foi culpa do produto; se o PH da pele era “assim ou assado”, a fase da lua não
era a melhor ou se o horóscopo da pessoa é que não estava legal naquele dia, a
responsabilidade vai recair sobre o profissional que fez o procedimento. O
drama e a ficção da história de Frankenstein servem como paradoxo, entre o
desejo de criar e mudar, próprios da natureza humana, e o monstro persegue seu
criador após uma sucessão de erros, ficando assim o alerta para quem deseja
realizar procedimentos desta natureza. Ficamos
por aqui e até a próxima. Continue lendo no Jornal em Destaque |
|
© Copyright 2003 / 2023 | RIOBRASIL DESENVOLVIMENTO DE SITES, SISTEMAS E ENTRETENIMENTO SITES DO GRUPO : www.riobrasil.net - www.riobrasil.com.br - www.rb1.online - www.rb1.site ![]() Esta obra está licenciada sob uma Licença Creative Commons. |