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Terceirização de Mão-de-obra & Direito Imobiliário | Riobrasil Noticias

Terceirização de Mão-de-obra & Direito Imobiliário

Terceirização de Mão-de-obra & Direito Imobiliário

31/03/2020 15:46:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Caro Leitor, nesta edição iremos adentrar em um assunto de grande interesse dos empresários e daqueles que desejam ingressar no mercado de trabalho. Vamos iniciar uma sequência de estudos sobre a terceirização de mão-de-obra, modalidade que teve origem na 2ª Guerra Mundial e, em 1980, tal prática teve continuidade com reaquecimento do cenário industrial. Nesta época, as empresas tinham que se tornar mais competitivas, reduzindo custos e cortando cargos na estrutura organizacional (downsizing), tornando-se um processo penoso de demissões. A necessidade de revisão da estrutura hierárquica e do fluxo de comando, compactando a estrutura da empresa podem ser uma boa estratégia de gestão e, em alguns casos, a única forma de sobrevivência do negócio.


Estudos comprovam que a redução do quadro de funcionários operacionais pode significar o aumento da produtividade, permitindo que a equipe não entenda pura e simplesmente pelo corte de pessoal, mas sim, na possibilidade de se aproveitar o máximo dos melhores funcionários da empresa.


Por outro lado, a restruturação da equipe de gestão e direção nem sempre significa o aumento da produtividade do setor criativo e decisório da empresa. A equipe de gestão precisa ter tranquilidade para pôr em prática seu poder de criação, trazendo esse gerente para um ambiente de comprometimento direto das decisões da empresa.


Em empresas de médio e pequeno portes, como é a característica das atividades que se desenvolvem em nossa região, geralmente não se encontra uma estrutura organizacional complexa, ao ponto de se ter vários níveis hierárquicos e, neste caso, o downsizing pode atingir um funcionário que une uma função operacional com atribuições de gestão.  


A reforma trabalhista trouxe boas opções para o empresário. Respeitadas as críticas feitas com o advento da Lei nº 13.429/17, não é polêmico que a contratação ficou mais flexível, menos arriscada e atraente para quem assim desejar implementar esta forma de contração de mão-de-obra. Na terceirização, necessariamente existe uma empresa intermediária que, na prática, “negocia” a força de trabalho do seu funcionário à empresa tomadora de serviços.


Questão de grande debate, que iremos nos aprofundar, mais à frente, é a terceirização da atividade-fim da empresa, ou seja: poderia um hospital terceirizar a contratação de médicos? Em 2018 o STF pacificou a polêmica, quando decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo da empresa, seja meio ou fim.


Ao aprofundarmos os estudos da Lei 13.429/17, veremos ainda a possibilidade da quarteirização da mão-de-obra. Geralmente utilizado quando se precisa de mão-de-obra mais especializada, que visa a manutenção da competitividade da empresa. Enfim, o assunto é amplo e agradável de se estudar, seja por quem não tenha qualquer afinidade com o Direito; pelos acadêmicos de carreiras afins ou por você, leitor, que deseja agregar um pouco mais de conhecimento.


Direito Imobiliário


Uma questão interessante e que atinge quase a totalidade das empresas de todos os ramos de atividades é a do conhecimento sobre a locação comercial. É impressionante como cláusulas contatuais deixam os contratos, muitas das vezes, com duplo entendimento; quando não, jogam para o locatário inúmeras responsabilidades intrínsecas, com palavras e virgulas que causam o duplo sentido de interpretação.


A partir da próxima edição, iniciaremos, também, uma série de estudos visando esclarecer aos empresários, os cuidados que devem observar, sejam na locação inicial, sejam no momento da renovação do contrato. Negociar cláusulas contratuais de forma técnica e clara, por todos os pontos e obrigações, tanto por parte do locador, como do locatário, no interior do contrato, permite a ambas as partes uma maior segurança jurídica.


Recentemente, em uma negociação de transferência de fundo de comércio (venda de empresa), no início das tratativas, o empresário que desejava fazer a compra de uma determinada rede de franquias, no Rio de Janeiro, acabou esbarrando no momento de alterar o contrato de locação simplesmente porque a garantia oferecida não era legalmente aceitável. Este simples impedimento acabou atrapalhando toda a negociação pois, na venda de fundos de comércios, é imperioso que o empresário que sai, tenha o cuidado de se desatrelar de todos os contratos e compromissos acessórios, inclusive em relação ao contrato de locação do prédio onde é desenvolvida a atividade comercial, por um motivo que iremos ver também na próxima edição.


Ficamos por aqui e até a próxima.

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