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Terceirização de Mão-de-obra & Direito Imobiliário

Terceirização de Mão-de-obra & Direito Imobiliário

31/03/2020 15:46:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Caro Leitor,
nesta edição iremos adentrar em um assunto de grande interesse dos empresários e
daqueles que desejam ingressar no mercado de trabalho. Vamos iniciar uma sequência
de estudos sobre a terceirização de mão-de-obra, modalidade que teve origem na 2ª
Guerra Mundial e, em 1980, tal prática teve continuidade com reaquecimento do cenário
industrial. Nesta época, as empresas tinham que se tornar mais competitivas,
reduzindo custos e cortando cargos na estrutura organizacional (
downsizing),
tornando-se um processo penoso de demissões. A necessidade de revisão da
estrutura hierárquica e do fluxo de comando, compactando a estrutura da empresa
podem ser uma boa estratégia de gestão e, em alguns casos, a única forma de
sobrevivência do negócio.





Estudos
comprovam que a redução do quadro de funcionários operacionais pode significar
o aumento da produtividade, permitindo que a equipe não entenda pura e simplesmente
pelo corte de pessoal, mas sim, na possibilidade de se aproveitar o máximo dos
melhores funcionários da empresa.





Por outro
lado, a restruturação da equipe de gestão e direção nem sempre significa o
aumento da produtividade do setor criativo e decisório da empresa. A equipe de
gestão precisa ter tranquilidade para pôr em prática seu poder de criação,
trazendo esse gerente para um ambiente de comprometimento direto das decisões
da empresa.





Em empresas
de médio e pequeno portes, como é a característica das atividades que se
desenvolvem em nossa região, geralmente não se encontra uma estrutura
organizacional complexa, ao ponto de se ter vários níveis hierárquicos e, neste
caso, o
downsizing pode atingir um funcionário que une uma função
operacional com atribuições de gestão.
 





A reforma
trabalhista trouxe boas opções para o empresário. Respeitadas as críticas
feitas com o advento da Lei nº 13.429/17, não é polêmico que a contratação
ficou mais flexível, menos arriscada e atraente para quem assim desejar
implementar esta forma de contração de mão-de-obra. Na terceirização,
necessariamente existe uma empresa intermediária que, na prática, “negocia” a
força de trabalho do seu funcionário à empresa tomadora de serviços.





Questão de
grande debate, que iremos nos aprofundar, mais à frente, é a terceirização da
atividade-fim da empresa, ou seja: poderia um hospital terceirizar a
contratação de médicos? Em 2018 o STF pacificou a polêmica, quando decidiu que
é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo da empresa,
seja meio ou fim.





Ao
aprofundarmos os estudos da Lei 13.429/17, veremos ainda a possibilidade da
quarteirização da mão-de-obra. Geralmente utilizado quando se precisa de
mão-de-obra mais especializada, que visa a manutenção da competitividade da
empresa. Enfim, o assunto é amplo e agradável de se estudar, seja por quem não
tenha qualquer afinidade com o Direito; pelos acadêmicos de carreiras afins ou por
você, leitor, que deseja agregar um pouco mais de conhecimento.





Direito
Imobiliário





Uma questão
interessante e que atinge quase a totalidade das empresas de todos os ramos de
atividades é a do conhecimento sobre a locação comercial. É impressionante como
cláusulas contatuais deixam os contratos, muitas das vezes, com duplo entendimento;
quando não, jogam para o locatário inúmeras responsabilidades intrínsecas, com
palavras e virgulas que causam o duplo sentido de interpretação.





A partir da
próxima edição, iniciaremos, também, uma série de estudos visando esclarecer
aos empresários, os cuidados que devem observar, sejam na locação inicial, sejam
no momento da renovação do contrato. Negociar cláusulas contratuais de forma
técnica e clara, por todos os pontos e obrigações, tanto por parte do locador, como
do locatário, no interior do contrato, permite a ambas as partes uma maior
segurança jurídica.





Recentemente,
em uma negociação de transferência de fundo de comércio (venda de empresa), no
início das tratativas, o empresário que desejava fazer a compra de uma
determinada rede de franquias, no Rio de Janeiro, acabou esbarrando no momento
de alterar o contrato de locação simplesmente porque a garantia oferecida não
era legalmente aceitável. Este simples impedimento acabou atrapalhando toda a negociação
pois, na venda de fundos de comércios, é imperioso que o empresário que sai,
tenha o cuidado de se desatrelar de todos os contratos e compromissos
acessórios, inclusive em relação ao contrato de locação do prédio onde é
desenvolvida a atividade comercial, por um motivo que iremos ver também na próxima
edição.





Ficamos por
aqui e até a próxima.

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