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Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio | Riobrasil Noticias

Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio

Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio

20/04/2020 13:59:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Prezado Leitor, com a crise instalada pelo COVID-19, não
me restaria alternativa que não fosse interromper nossa série de estudos e
abordar os impactos jurídicos e as estratégias que podem ser tomadas, a curto
prazo, para tentar minimizar a paralização do mercado de produtos e serviços.





Particularmente, entendo que seja hora de respirar um
pouco e buscar uma forma de “
reorganizar a casa”, com o auxílio de
Contadores, Advogados e a participação dos funcionários, todos juntos para,
somente depois decidir.





A Medida Provisória 927 e 936/2020, têm por objetivos
traçarem regras de contenção, para salvaguardar as relações de trabalho,
evitando a demissões em massa.
 



Vamos iniciar pelo o Art. 2º que permite ao empregado e ao
empregador celebrarem acordos, coletivos ou individuais que não desrespeitem a
Constituição da República, ou seja, a CLT as convenções coletivas de cada
categoria ficam, relativamente afastadas, enquanto durarem os efeitos do estado
de calamidade.





Os empregadores devem atentar muito para o artigo 7º,
IV, VII, da CRFB/88, trocando em miúdos, ninguém poderá receber menos que um
salário mínimo.





Um ponto que entendo ter sido aceito sem muitas críticas
diz respeito às férias já adquiridas que poderão ser antecipadas por ato do
empregador, bastando apenas que o comunique por escrito ou por meio eletrônico
(art.6º MPV 927/20) ao colaborador. No caso de antecipação de férias cujo
período de aquisição (12 meses trabalhados) ainda não tenha finalizado, essas
poderão ser negociadas entre ambos, mas, o acordo deve ser escrito. A Medida
Provisória permite ainda que o terço de férias seja pago junto com a
gratificação natalina, até 20 de dezembro (Art.8 da MPV 927/20).





Outra questão interessante é que o pagamento das férias
pode ser feito até o 5º dia útil do mês posterior às férias (art.9º) afastando
temporariamente a regra do artigo 145 da CLT que determina o seu pagamento 2
dias antes do início das mesmas.





Uma questão interessante que ficará para nossos
respeitados peritos e médicos do trabalho destrincharem é a comprovação de
doença laboral em caso de contaminação por civid-19 no local de trabalho,
(art.29).



 



Na Medida provisória 936/20 foram criadas regras para a
suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8º), bem como, a
possibilidade de redução da carga horária com reflexos na redução dos salários
(art.7º), pontos esses que devem sempre ter a orientação de profissionais
qualificados para se evitem equívocos que, podem gerar processos trabalhistas
futuros.





Foram criadas as regras para o recebimento do Benefício
Emergencial (art.9) que pode ser acumulada com o benefício pago pelo empregador
em virtude da redução da jornada de trabalho ou no caso de sus pensão do
contrato de trabalho.
 





Adentrando agora nas questões contratuais não poderia
deixar de falar sobre o que chamamos de teoria da imprevisão em conjunto com a
teoria da onerosidade excessiva.





Seria realmente justo o locatário, seja ele comercial ou
residencial, o no arrendamento, aquele que tem a obrigação de pagar, suportar a
continuidade dos pagamentos, uma vez que, sua receita simplesmente cessou sem
que ele tivesse dado causa para isso? Claro e evidente que não. Nesse ponto, o
Código Civil tem dispositivos que permitem o reajuste dos contratos ou até
mesmo determinar seu término, mas acho que seja o memento de negociar a
suspensão temporário dos pagamentos, lembrando que todos estão dentro do mesmo
“barco”.





Até maio! Já, já tudo isso vai passar...

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