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Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio | Riobrasil Noticias

Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio

Ações para minimizar os impactos da paralisação do seu negócio

20/04/2020 13:59:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Prezado Leitor, com a crise instalada pelo COVID-19, não me restaria alternativa que não fosse interromper nossa série de estudos e abordar os impactos jurídicos e as estratégias que podem ser tomadas, a curto prazo, para tentar minimizar a paralização do mercado de produtos e serviços.


Particularmente, entendo que seja hora de respirar um pouco e buscar uma forma de “reorganizar a casa”, com o auxílio de Contadores, Advogados e a participação dos funcionários, todos juntos para, somente depois decidir.


A Medida Provisória 927 e 936/2020, têm por objetivos traçarem regras de contenção, para salvaguardar as relações de trabalho, evitando a demissões em massa.  

Vamos iniciar pelo o Art. 2º que permite ao empregado e ao empregador celebrarem acordos, coletivos ou individuais que não desrespeitem a Constituição da República, ou seja, a CLT as convenções coletivas de cada categoria ficam, relativamente afastadas, enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade.


Os empregadores devem atentar muito para o artigo 7º, IV, VII, da CRFB/88, trocando em miúdos, ninguém poderá receber menos que um salário mínimo.


Um ponto que entendo ter sido aceito sem muitas críticas diz respeito às férias já adquiridas que poderão ser antecipadas por ato do empregador, bastando apenas que o comunique por escrito ou por meio eletrônico (art.6º MPV 927/20) ao colaborador. No caso de antecipação de férias cujo período de aquisição (12 meses trabalhados) ainda não tenha finalizado, essas poderão ser negociadas entre ambos, mas, o acordo deve ser escrito. A Medida Provisória permite ainda que o terço de férias seja pago junto com a gratificação natalina, até 20 de dezembro (Art.8 da MPV 927/20).


Outra questão interessante é que o pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês posterior às férias (art.9º) afastando temporariamente a regra do artigo 145 da CLT que determina o seu pagamento 2 dias antes do início das mesmas.


Uma questão interessante que ficará para nossos respeitados peritos e médicos do trabalho destrincharem é a comprovação de doença laboral em caso de contaminação por civid-19 no local de trabalho, (art.29).

 

Na Medida provisória 936/20 foram criadas regras para a suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8º), bem como, a possibilidade de redução da carga horária com reflexos na redução dos salários (art.7º), pontos esses que devem sempre ter a orientação de profissionais qualificados para se evitem equívocos que, podem gerar processos trabalhistas futuros.


Foram criadas as regras para o recebimento do Benefício Emergencial (art.9) que pode ser acumulada com o benefício pago pelo empregador em virtude da redução da jornada de trabalho ou no caso de sus pensão do contrato de trabalho.  


Adentrando agora nas questões contratuais não poderia deixar de falar sobre o que chamamos de teoria da imprevisão em conjunto com a teoria da onerosidade excessiva.


Seria realmente justo o locatário, seja ele comercial ou residencial, o no arrendamento, aquele que tem a obrigação de pagar, suportar a continuidade dos pagamentos, uma vez que, sua receita simplesmente cessou sem que ele tivesse dado causa para isso? Claro e evidente que não. Nesse ponto, o Código Civil tem dispositivos que permitem o reajuste dos contratos ou até mesmo determinar seu término, mas acho que seja o memento de negociar a suspensão temporário dos pagamentos, lembrando que todos estão dentro do mesmo “barco”.


Até maio! Já, já tudo isso vai passar...

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