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Como ficam as diversas relações contratuais ou negociais abaladas pelo distanciamento social?

Como ficam as diversas relações contratuais ou negociais abaladas pelo distanciamento social?

24/05/2020 13:17:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Caro Leitor





Parece até que já passou o ano inteiro, mas foram apenas
30 dias. De lá para cá foram editados vários atos com força de lei, seja pelo
Governo do Estado, seja pelas prefeituras, sempre com o intuito de trazer segurança
sanitária à população, mas nenhum dos atos efetivamente pensou nas diversas
relações contratuais ou negociais que, abruptamente, foram abaladas pela
necessidade de distanciamento social - medida recomendada pela OMS, na
prevenção da COVID-19.





Deixando as questões sanitárias e políticas de lado,
vamos direto ao Direito. O Presidente da República, em um dos seus
pronunciamentos, ventilou que, em caso de interrupção das atividades comerciais
e afins, quem seria o responsável pelo pagamento das multas e, neste caso,
devemos entender, multas trabalhistas, seriam os Governadores e Prefeitos.
Seria isto uma verdade ou bravata?





De certa forma o Presidente não está errado, o artigo
486 da CLT, informa que em caso de paralisação das atividades, por ato do chefe
do poder executivo, municipal, estadual ou federal, a responsabilidade pelo
pagamento da indenização ficaria a cargo de quem a ordenou. Mas, como vocês
sabem, tudo nessa vida tem o tal do “depende” e, no direito, onde cada caso é
um caso, certo é que teremos interpretações das mais diversas, porém duas
acredito serem as principais.





O Governador e os Prefeitos determinaram o fechamento do
comércio simplesmente porque queriam ou por que houve um motivo superior ao
poder de escolha deles? A única certeza que tenho é que as medidas provisórias
editadas pelo presidente da República em nenhum momento determinaram o
fechamento ou o encerramento de qualquer atividade.





Compartilho da corrente que não entende pelo
reconhecimento da “Força Maior”, o que retiraria dos chefes do executivo a
responsabilidade pelo pagamento das indenizações, digo isto por uma simples
questão lógica: se fosse uma questão de força maior nem os serviços essenciais
continuariam em funcionamento, ou seja, entendo que no momento em que o
prefeito ou o governador determinam e escolheram o que, quando e como os
serviços iriam funcionar temos presente o que classificamos como fato príncipe,
ou seja, as autoridades usaram do seu poder de escolha (poder discricionário).

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