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Impactos da paralisação na flexibilização

Impactos da paralisação na flexibilização

08/06/2020 10:55:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Caro Leitor





Havidos pelo retorno ao trabalho, empresários,
trabalhadores e clientes não poderiam receber com tamanha felicidade a notícia
de que, o poder público começa a relaxar de forma gradual as regras de
afastamento social.





Temos nessa tocada a primeira questão a ser pontuada,
qual seja, o retorno se dará como num toque de mágica? Já sabemos que não. O
bom senso continua sendo a palavra de ordem e nesse ponto é imperioso que os
locadores de imóveis comerciais e seus respectivos locatários entendam que a
retomada não será instantânea e que o impacto da paralisação das atividades permanecerá
refletindo por alguns longos meses.





A coerência implicitamente contida no artigo 479 do Código
Civil deve ser o carro chefe em todas as negociações, evitando assim o
rompimento de contratos, permitindo reajuste das condições contratuais, dando
um folego há quem precisa movimentar a economia, pois já sabemos que “dois
bicudos não se beijam”.





Apenas por curiosidade, o Senado Federal já sinalizou
com a aprovação do Projeto de Lei
 
1179/20 regras que protegem os locatários e isso é um forte sinal de
que, caso as questões sejam levadas ao judiciário, além do tempo para resolução,
no “frigir dos ovos” os empresários tendem a ser protegidos, senão na primeira
instancia de julgamento, com toda certeza em sede de recursos, porém, as
relações ficarão com toda certeza arranhadas, e como todos estamos dentro da
mesma tempestade, melhor que ajustem, cada dentro da sua realidade e de forma
gradual a forma progressiva de voltarmos à normalidade.





No que tange às relações trabalhistas, vejo um progresso
absurdo no novo comportamento que permitirá a inclusão com maior frequência do
contrato intermitente (Art. 443, §3º da CLT). Sem aprofundar nos detalhes dessa
modalidade temos que, se adotada de forma correta e sem a intensão de burlar a
legislação trabalhista, abre-se um leque gigante de possibilidades tanto para o
empregado quanto para o empregador, seja na economia de impostos, seja na
chance o obreiro ter mais de um vínculo empregatício, o que magnifico para a
economia local.





A adoção do teletrabalho, a utilização em massa das
conferências, aulas, entrevistas, reunião e até congressos realizados através
das redes sociais e aplicativos, permitiu acima de tudo uma economia absurda no
custo operacional das suas atividades, bem como o alcance de novos clientes e
serviços.





Com toda certeza o pós-pandemia vai permitir que
inúmeros segmentos se reinventem, com o objetivo de economizar custos de
transporte, alimentação e principalmente melhorar a qualidade de vida.





Como diria minha avó “farinha pouca, meu pirão
primeiro”. Alguns poucos empresários estão aproveitando o momento para “sangrar”
ainda mais seus próprios pares seus próprios pares, elevando de forma
discrepante o valor de alguns produtos e serviços.





Para os espertinhos fica o recado, o artigo 39, X do
Código de Defesa do Consumidor que considera crime o aumento abusivo de preços
e, nesse ponto, é importante que os órgãos de fiscalização da prefeitura em
conjunto com a Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor
  atuem de forma exemplar para coibir esse tipo
de prática.





Por fim, deve ser dito que o Poder Público deve intensificar
a fiscalização para coibir a elevação abusiva de preços como por exemplo a
dispara inexplicável de equipamentos necessários ao funcionamento do comércio,
como forma de proteger a população em geral.





Ficamos por aqui e até a próxima.  

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