Alguns colegas de profissão irão dizer que eu quero
botar fogo no parquinho, mas, com toda certeza alguns empresários irão ler essa
matéria com um pouco mais de atenção.
Enfim, a gestante pode ou não pode ser demitida?
É interessante como que em alguns casos após a noticia
da gestação algumas funcionárias simplesmente se tornam um verdadeiro peso para
os empresários.
Não quero aqui generalizar os casos onde clinicamente
temos uma necessidade real de repousos, esses, com toda certeza devem ser
cercados de todo cuidado, pois é de uma nova vida que chega para trazer alegria
e felicidade, mas, quem nunca se deparou com uma gestante que simplesmente se
aproveita da situação para aprontar poucas e boas no local de trabalho.
Primeiramente temos que entender que, a proteção dada à
gestante é apenas em relação à demissão arbitrária, ou seja, demissão sem justa
causa, não sendo essa proteção absoluta sendo possível a demissão por justo
motivo (art. 482 CLT).
A justa causa é a penalidade mais grave que se pode
aplicar à um funcionário, com consequências diretas na vida profissional,
familiar e social da empregada e por esse motivo, o empregador que desejar ou
precisar sustentar a demissão de uma gestante deve estar certo e muito bem assessorado,
porquê a conta pode ficar muito cara.
Por esse motivo é necessário demonstrar de forma muito
cristalina a conduta faltosa praticada pela funcionária.
Uma das práticas mais comuns e que justificam a quebra
da estabilidade provisória da gestante é a apresentação de atestados médicos
falsos.
Havendo a suspeita dessa conduta, o empresário deve ser
rápido, porém cercado de cuidados. Em primeiro lugar solicitar ao emitente do
atestado (hospital ou clínica particular) que comprove a veracidade do documento
e, com a resposta, sendo confirmada a falsificação é imperioso que se faça um
registro de ocorrência policial.
A adulteração ou falsificação de atestado
médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de
falsidade ideológica (CP, art. 299) e de falsificação de documento
(CP, arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de reclusão.
Antes que alguém pergunte se há dano moral em solicitar
o Registro de Ocorrência, eu posso dizer que informar às autoridades a suposta
ocorrência de um crime não ofende a moral e a dignidade de nenhuma pessoa, o
que não se pode fazer é tornar a suposta falsificação pública entre os colegas
de trabalho, devendo o empresário conduzir toda a fase que antecipa a demissão
de forma muito sigilosa para que a imagem do funcionário não fique exposta.
Chegada a hora de efetivamente demitir a Gestante por
Justa Causa, a contabilidade deve atentar para os prazos e cálculos das verbas
rescisórias e, o empresário, se preparar porquê com toda certeza essa gestante
vai tentar reverter a demissão na esfera judicial, sendo certo que toda
proteção estará com ela mas como diriam os mais velhos “mentira tem perna
curta”.
É claro que o empregador precisa ter bom senso na hora
de lidar com a gestante e precisa entender que suas condições físicas e
emocionais não são as mesmas e, que em vários casos a criança chega em um
momento turbulento da família, fatores que irão impactar diretamente na relação
com os colegas de trabalho.
Bom mesmo é que a gestante curta o belo momento de chegada
de uma nova vida, sendo uma funcionária exemplar adorada por todos e curtindo
aquele chá de bebê com as amigas de trabalho às vésperas do parto.
Ficamos por aqui e até a próxima