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Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19 | Riobrasil Noticias

Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19

Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19

15/01/2021 21:21:00 | São Paulo | Fonte: Jornal em Destaque

Na medida em que aumenta o número de vítimas da Covid-19 no Brasil e que o presidente Jair Bolsonaro segue com o seu discurso de lavo as minhas mãos, muito tem sido questionada a sua responsabilidade e responsabilização no combate à pandemia.

 

Para falar sobre este delicado assunto, o ED consultou o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado pela PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, e em direito público pela EPD/SP; doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mais que qualificado para falar com propriedade sobre este assunto, Dr. Válio é, ainda, referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

 

De acordo com Marcelo Válio, compete ao Presidente da República exercer seu mandato com o devido auxílio dos Ministros de Estado, a legal e devida direção superior da administração pública federal. Neste sentido, percebe-se que cabe ao chefe maior da Federação dirigir e gerir a administração pública federal e regrando as políticas públicas de caráter urgentes e vitais. Nesta esteira, juntamente com o Ministro da Saúde, o Presidente da República deve estabelecer políticas públicas voltadas à proteção à vida, e de combate no tocante à riscos epidemiológicos e pandemiológicos que afetem a sociedade brasileira. Assim, de rigor ao Presidente da República, cabe o cumprimento de seu mister obrigacional de tornar efetivas as ações e prestações de saúde adequadas, como promover medidas preventivas e de combate e de recuperação em favor da sociedade brasileira, com intuito pleno de cumprir o determinado no artigo 196 da Constituição Federal Brasileira. Omitir ações e ignorar a existência de fato notório pandemiológico é grave.


O artigo 85, inciso III, da Constituição Federal Brasileira, aponta ser crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. Já a Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre crimes de responsabilidade do Presidente da República, revela e criminaliza os atos do Chefe do Poder Executivo Federal que afetem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. De rigor apontar que o direito humano e constitucional à saúde é também um direito de caráter social, afirma.

 
Nesse sentido, Marcelo Válio ressalta que atos comissivos ou omissivos do Presidente da República que afetem contra a saúde pública, configura-se como crime de responsabilidade. Havendo a configuração de crime, torna-se possível a discussão em sede de impeachment e a real perda do cargo.


Assim, a omissão e o descaso do Presidente da República, como por exemplo no caso do Estado do Amazonas, mais especificamente do hospital vinculado à entidade Federal universitária e com relação à vacinação, podem ser configurados atos omissivos atentatórios contra o direito social e humano à saúde, geradores de impeachment por configuração de crime de responsabilidade.

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