Atravessamos há mais de um ano um dos piores momentos da história da humanidade. Um vírus parou o mundo e a recente catástrofe em Manaus recoloca em pauta a discussão sobre quem vai responder pela sequência de erros e omissões na gestão da pandemia em nosso país.
Minimizar o risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção, como distanciamento e uso de máscara, indicação de tratamento precoce, uso de medicamentos sem eficácia demonstrada, desestimular a vacinação, falta de oxigênio nos hospitais, como podemos enquadrar estas condutas de agentes públicos no nosso ordenamento jurídico?
O advogado Cassio Faeddo, professor e mestre em direitos fundamentais Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO e MBA em Relações Internacionais/FGV-SP, afirma que já existem duas formas de enquadramento dessas condutas: uma por crime comum e outra por crime de responsabilidade.
Nos crimes comuns o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O artigo 132 traz a seguinte redação, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente , diz o advogado, e continua: no artigo 268 o código destaca como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.