O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria
de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência e da Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso da Capital, e a Defensoria
Pública do Rio de Janeiro, ajuizaram ação civil pública (ACP) para que o
Governo do Estado do Rio respeite o calendário do Plano Nacional de Imunização
(PNI), tornando sem efeito o decreto 47.547, publicado na última terça-feira
(30). Para ambas as instituições, considerando a escassez de vacinas, é
fundamental que todos os entes federativos cumpram a ordem dos grupos
prioritários estipulada no PNI com base em critérios técnicos e científicos
reconhecidos nacional e internacionalmente. Estes critérios priorizam os grupos
com maior risco de agravamento e morte, destacando-se os idosos, as pessoas com
comorbidades e pessoas com deficiência, de modo a evitar, inclusive, a
sobrecarga do sistema de saúde.
É
fundamental esclarecer que, segundo a Lei 13.979/2020, o Supremo Tribunal
Federal (STF) na ADPF 754 e o próprio PNI, qualquer alteração na ordem deve estar
embasada em critérios técnicos e científicos que até o momento não foram
apresentados pelo Estado. Além disso, segundo o PNI, especificidades ou
peculiaridades regionais relativas à operacionalização da imunização devem ser
pactuadas tecnicamente em Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro
(CIB/RJ), de modo que haja amplo debate entre o Estado e todos os municípios
fluminenses. Por isto, a imposição de um calendário estadual a todos os
municípios que altera a ordem do PNI, sem qualquer motivação técnica e prévia
pactuação com todos os municípios e sem especificar quais profissionais de
segurança, salvamento e forças armadas deveriam ser vacinados, só compromete a
organização, o desempenho e a eficiência da vacinação em território estadual,
além de potencial impacto negativo no sistema de saúde, com leitos cada vez
mais escassos.
A
ACP tem fundamento em respaldos técnicos: a prioridade da vacinação de pessoas
idosas, com comorbidades e com deficiência, por exemplo, é baseada em dados
epidemiológicos, reconhecidos pela própria Secretaria de Estado de Saúde,
constatando que este grupo tem maior chance de apresentar um quadro grave e
evoluir para óbito, sobrecarregando a rede assistencial, como os idosos e
pessoas com deficiência que além do risco comprovadamente agravado ao
contraírem a doença , possuem prioridade legal no atendimento.
No
documento também é expressamente citada a Nota Técnica No
297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pelo Ministério da Saúde no dia 31, que
recomenda a vacinação apenas dos profissionais das forças de segurança e
salvamento e forças armadas, envolvidos efetivamente nas ações de combate à
covid-19, ordenados por prioridade, excluindo aqueles que não se enquadram nas
atividades descritas na nota.
Além
da falta da motivação técnica e do fundamento com base nos estudos
epidemiológicos de avanço da Covid-19, conforme exigência do STF, a própria
nota técnica do Ministério da Saúde não autoriza a vacinação de todos os
profissionais de segurança, salvamento e forças armadas estipulados pelo
Decreto Estadual nº 47.547. Dessa forma, o MPRJ e a Defensoria pedem, de forma
subsidiaria que a vacinação siga, ao menos, o preconizado na nota técnica: que
a vacinação seja restrita apenas aos profissionais de segurança que trabalham
na linha de frente da saúde.
Embora
reconheça a importância das valorosas categorias profissionais incluídas no
calendário estadual, que já constam, inclusive como um grupo prioritário no PNI
exatamente por desenvolverem atividades essenciais a toda coletividade, MPRJ e
Defensoria ressaltam a necessidade de que sejam mantidas as diretrizes técnicas
estabelecidas pela Organização Pan-Americana da Saúde e da Organização Mundial
da Saúde (OPAS/OMS), que têm como objetivo proteger os cidadãos com maior risco
de agravamento, óbito e de vulnerabilidade social pela Covid-19.