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TOI: Popularmente conhecido como GATO | Riobrasil Noticias

TOI: Popularmente conhecido como GATO

TOI: Popularmente conhecido como GATO

22/05/2021 13:30:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Popularmente conhecido como “gato”, em alguns casos é um verdadeiro “tigre”. O furto de energia elétrica é considerado crime previsto no artigo 155, §3º com pena de até quatro anos de reclusão e multa.


Iremos tratar hoje não do crime de furto de energia, porque, todos sabem suas obrigações e deveres, e ser honesto é um dever. Vamos falar do Termo de Ocorrência e Irregularidade emitido pela concessionária responsável pelo seu fornecimento.


Na maioria dos casos funciona assim: você abre a conta de luz e tem lá um parcelamento de sessenta prestações de alguma coisa que você nunca ouviu dizer com a seguinte sigla: TOI - parabéns, você foi o premiado da vez! 


Precisamos deixar claro que, a concessionária, na qualidade de prestadora de um serviço público, pode fiscalizar a qualquer momento, respeitadas as regras da Resolução ANEEL 414/2010, mas, insistentemente a concessionária sempre peca no mesmo ponto, qual seja: o consumidor nunca acompanha a vistoria e não tem a menor chance de se defender.


Se por um lado a concessionária pode inspecionar e periciar os medidores, não sendo isso nenhuma irregularidade, certo é que o consumidor, tem o direito de acompanhar a inspeção e, em alguns casos solicitar que a perícia no medidor seja realizada por órgão independente, mas, em nosso escritório nunca recebemos um caso em que foi dada essa oportunidade ao usuário, ou seja, a concessionária empurra “goela abaixo” uma multa e depois fica a cargo do judiciário desfazer o problema.


A questão está lá no §6º e 7º do artigo 129 da Resolução. Em outras palavras, quero dizer que, o consumidor tem o direito de acompanhar a perícia, só que nunca, né?! Por esse motivo, infinitas demandas chegam ao judiciário e habitualmente, há mais de uma década as concessionárias seguem perdendo os processos e sendo obrigadas a devolver o valor cobrado pela imposição da multa.


Uma outra polêmica envolvendo as concessionárias é a imposição de parcelamento da energia que o cliente nunca usou nos casos de imóveis destinados à locação. Uma “pulga” que não conseguimos entender. Se uma pessoa está indo morar ou instalar a sua empresa no imóvel que ela nunca usou, como pode a concessionária obrigá-lo a pagar uma conta anterior ao contrato de locação?


É interessante, pois os usuários são obrigados a assinar uma confissão de dívida, instrumento jurídico válido que transfere para quem confessa, a obrigação pelo débito, mas, como no direito tudo tem um porém, comprovado o estado de necessidade, consubstanciado na necessidade de morar, entendemos que o consumidor, muitas das vezes não tem outra opção, se enquadrando no tão conhecido estado de necessidade, ou seja, voltaremos ao judiciário para resolver essa pendenga.


Outro ponto importante é que, a energia elétrica não pode ser cortada por conta do TOI e, essa cobrança não pode ser feita na mesma fatura onde é apresentado o consumo mensal. Isso está previsto na Lei 7.990/18 da ALERJ.


Em resumo: para que o TOI tenha validade, o consumidor deve ter a oportunidade de acompanhar a perícia; pode nomear uma análise independente; deve ser dado o direito de defesa; a multa não pode ser cobrada na fatura mensal; e a luz não pode ser cortada pelo não pagamento do TOI, ou seja, nunca será!


Por fim, um destaque para a desconhecida Lei 13.460/17 que proíbe o corte de energia sem aviso prévio e nos sábados, domingos feriados e nos dias que antecedem aos feriados, mesmo que o consumidor esteja inadimplente.


Ficamos por aqui e até a próxima, onde iremos falar sobre restituição de Imposto de Renda para portadores de Neoplasia e outras doenças.

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