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Eurico Júnior se posiciona contra a extinção de direitos adquiridos de servidores

Eurico Júnior se posiciona contra a extinção de direitos adquiridos de servidores

17/09/2021 13:57:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

O deputado
estadual Eurico Júnior apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro (Alerj), três emendas ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 48/2021,
de autoria do poder executivo, que trata da reforma administrativa dos
servidores. Os objetivos das emendas são modificar os artigos 1º, 2º e 3° do
projeto, para que não sejam extintos direitos adquiridos relativos ao adicional
de tempo de serviço, à licença prêmio e à licença especial.
 



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Como
professor da rede estadual e representante da Educação na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sempre lutarei pelos direitos dos
servidores, especialmente os dos professores, responsáveis pela formação de
crianças e jovens, o futuro dos municípios, do estado e do nosso país. Não
podemos admitir nenhum direito a menos do que foi adquirido
”, afirmou Eurico Júnior.





O projeto de
Lei Complementar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, enviado à Alerj no dia
09 de setembro, faz parte de um pacote que conta com mais dois projetos de lei
complementar, duas propostas de emenda constitucional e um projeto de lei que
geram uma reforma administrativa e previdenciária, tratando de benefícios e
aposentadorias dos servidores, e visam a adequação ao Regime de Recuperação
Fiscal do Estado.
 





Em seu
artigo 1º, o PLC nº 48/2021, que deve entrar na pauta da Assembleia Legislativa
na próxima semana, tem como objetivo extinguir o adicional por tempo de serviço
e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e
militares.
  O artigo 2º trata da extinção
da licença-prêmio, prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei nº 220, de 18
de julho de 1975. Já o artigo 3º, acaba com a licença especial prevista no art.
62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual
nº 443, de 1º de julho de 1981.





Abaixo, o
texto dos Artigos 1º, 2° e 3º do PLC nº 48/2021
:





“EXTINGUE O
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS





Autor(es):
Deputado PODER EXECUTIVO





À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO





RESOLVE:





CAPÍTULO I





DAS
EXTINÇÕES





Art. 1º Fica
extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço,
para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos
legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as
situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.





Parágrafo
único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de
serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração,
na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus
na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para
fins de majoração do adicional ou gratificação.





Art. 2º Fica
extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei º 220,
de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais
e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.





Art. 3º Fica
extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de
julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981,
revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que
dispõem sobre a referida licença”.

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