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As Redes Sociais e o Direito | Riobrasil Noticias

As Redes Sociais e o Direito

As Redes Sociais e o Direito

06/10/2021 13:52:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Salvo melhor juízo, o ser humano é por natureza gregário, ou seja, vive em bandos ou, em outras palavras, em grupos sociais que se aproximam por alguma afinidade. O homem necessita dos seus semelhantes para sobreviver, perpetuar a espécie e, também, se realizar plenamente como pessoa - verdade que se repete no mundo virtual.


Indo direto ao tema mas, alertando para a seriedade dele, é importante alertar que hoje parte considerável da população desenvolveu psicopatologias ligadas ao uso descontrolado da internet como: Nomofobia – medo inconsciente de ficar sem bateria no celular, sem sinal ou de qualquer forma não ter acesso à internet; FOMO fear of missing out; Síndrome do Toque Fantasma, dentre outros transtornos, desequilíbrios estes que, em casos extremos, podem culminar em ilícitos civis e, em casos mais extremos, na prática de crimes.


Entrando nas questões jurídicas, assim como falamos na matéria anterior, o campo ainda é nebuloso e sem legislação específica no Brasil.


A Alemanha foi um dos primeiros países a legislar de maneira mais rigorosa sobre a responsabilização nas redes sociais por conteúdos publicados em suas plataformas. Tendo como marco principal o chamado Network Enforcement Act (NetzDG).


A grande polêmica passa pela moderação dos conteúdos publicados. Como medir se essa ou aquela postagem ofende a imagem ou personalidade de alguém? Se há violação de algum direito, algum princípio moral, sexual, religioso, ético ou étnico? Onde fica a liberdade de expressão? Pode haver controle? Até onde vai esse controle? Como lidar com a desinformação?


A moderação, ou seja, o controle de tudo que é publicado, abusos e ou excessos e até a prática de delitos, hoje é feita pela própria rede social. Ocorre que estas regras são criadas em nível de mundo e por uma empresa privada, ou seja: o que é aplicado em outro país vira regra de controle em solo pátrio e, pior, normas criadas por uma empresa privada - o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.


Não existe uma lei que, especificamente, pontue o que deve ser moderado de forma clara ou quais seriam os critérios da moderação. Hoje fica uma grande lacuna sobre a possibilidade de defesa da pessoa bloqueada ou banida de uma rede social.


É claro que, em algumas situações, fica nítida a necessidade de cessar o dano, como nos casos de injuria racial ou racismo e ou homofobia amparados pela Lei 7.716/89). A prática de qualquer tipo de discriminação realizada por meios de comunicação social e ou publicação de qualquer natureza prevê uma pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 20, §2º da Lei 7.716/89), regra esta que por analogia pode ser aplicada nos casos das redes sociais.


No artigo 218-C do Código Penal temos a criminalização da divulgação de qualquer tipo de cena de sexo ou nudez de pessoa vulnerável (criança, adolescente, incapaz...), realizada por meio de comunicação de massa. Então, fique atento antes de compartilhar mídias pornográficas recebidas pelo WhatsApp, por exemplo.   


Sobre o tão famoso Dano Moral nas redes Sociais, iremos apoiar nossa visão em dois artigos do Código Civil: o, 187; e o, 927. O primeiro nos ensina que o excesso de um direito, qual seja, a livre manifestação do pensamento, pode caracterizar ilícito na esfera cível; e o segundo obriga o infrator a reparar o dano causado.


Assunto polêmico, mas fácil de resolver se houver o mínimo de respeito entre as milhares de tribos eletrônicas que todos os dias se comunicam no campo infinito da internet.


Até a próxima.  

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