Dentro do capítulo dos crimes contra a liberdade sexual,
hoje iremos diferenciar a importunação e assédio sexual de forma bem simples.
O que até 2018 era considerado apenas uma contravenção
penal, punível apenas com uma pequena multa, a Lei 13.718/2018 passou a
considerar aquela “sarrada” indesejada, a “passada de mão”, o beijo roubado,
sem o consentimento de quem é tocado, um crime tipificado no artigo 215-A, do
Código Penal, com pena de um a cinco anos, caso não configure crime mais grave.
A Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e a criação
da figura da importunação sexual criaram um sistema protetivo da mulher. A Importunação,
por sua vez, resolve a questão do abuso que não poderia ser considerado estupro,
classificado no artigo 213 do Código Penal, pois, na importunação, não existe a
figura da conjunção carnal nem da violência, mas, passa a ser crime - o que é
um grande avanço.
Dois elementos chaves são necessários para saber se
houve ou não a importunação: O primeiro é o consentimento da vítima. Se houver
o consentimento não configura o crime; e o segundo elemento, muito importante,
é a satisfação da lascívia (o tesão) do agente. É claro que se a suposta
lascívia acontece por acidente em um transporte lotado, onde é quase impossível
não ficar próximo da outra pessoa, a intenção do suposto agente claramente não é
satisfazer seu desejo sexual, mas, tão somente se acomodar naquela “lata de
sardinha”, o que também não é motivo, por exemplo, para se manter uma ereção,
constrangendo a outra pessoa.
De difícil comprovação, a vítima, geralmente muito constrangida,
precisa reunir testemunhas e tentar levar o importunador à presença da
autoridade policial.
Passando para a figura do Assédio Sexual, necessariamente,
precisa existir a figura da superioridade hierárquica. Diferentemente da
importunação, o assédio ocorre nas relações de trabalho, onde um superior hierárquico,
inclusive mulheres, se prevalecem da condição de chefia para obter vantagem sexual.
Assim vamos corrigir um equívoco comum de se ouvir. Não
existe assédio sexual na balada, no transporte público ou em qualquer outro
lugar que não seja na relação de trabalho. É necessário que exista uma relação
de subordinação profissional e deve existir uma ameaça à função desempenhada
pela assediada ou assediado, caso não aceite o contato sexual.
Vale também dizer que, deve ser um superior hierárquico,
ou seja, colegas do mesmo nível e cargo não cometem assédio sexual.
Outra curiosidade é que professores e líderes religiosos
não cometem assédio sexual, pois também não existe relação hierárquica trabalhista.
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo e passivo do
assédio sexual, ou seja, uma mulher pode constranger outra mulher ou um homem a
ter como ela contato sexual sob pena de represália dentro da relação de
trabalho. De difícil constatação, a vítima deve reunir todos os tipos de provas
do constrangimento e não é necessário que o ato sexual se concretize, pois o
crime se configura quando a proposta de contato sexual é feita, não sendo
necessário que isto, de fato, ocorra.
Por fim, se o chefe ultrapassar a ameaça escrita ou
verbal e chegue a utilizar a força física, trancando esse funcionário(a) em uma
sala, saímos da figura do assédio e entramos na figura do estupro (art. 213 do
CP), pois o uso da violência muda todo o contexto.
Ficamos por aqui e até a próxima!