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Direito do Consumidor: Compras Eletrônicas | Riobrasil Noticias

Direito do Consumidor: Compras Eletrônicas

Direito do Consumidor: Compras Eletrônicas

10/01/2022 12:07:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Os economistas clássicos, desde Adam Smith, acreditavam que o trabalho e o esforço necessários para a produção dos bens que se trocam num mercado poderiam fornecer a medida universal do seu valor. Já os economistas neoclássicos nos ensinam que o valor de um bem parte do ponto de vista do desejo do consumidor em busca da sua satisfação. Não mais importa o produto, mas sim o prazer em tê-lo, o desejo em adquirir um determinado bem ou produto.


Jacques Lacan, psicanalista francês, define desejo como anseio, palavra oriunda do latim “ansiare” (inquietar; desassossegar) e aí o leitor se pergunta: mas, não é uma coluna jurídica? Por que esse sujeito começa falando de filosofia e psicanálise? O motivo é simples. O mercado precisou se adaptar aos novos tempos e não seira menos inteligente adentrar no universo profundo do desejo humano de ter para si. O comércio eletrônico precisa falar não mais aos ouvidos do seu público-alvo, como fazem os feirantes, mas agora o ataque é direto na alma. Isto mesmo, as técnicas de convencimento passaram a atingir o consumidor diretamente no seu anseio mexendo nas suas expectativas de satisfação.


Ocorre que, se a expectativa positiva do cliente virar frustração teremos configurado um dano subjetivo ao consumidor, dano que pode ser mensurado pelo Estado-Juiz, mais popularmente conhecido como Dano Moral. Fica mais lógico, agora, o motivo pelo qual demos uma voltinha básica na Grécia com uma escala rápida em Paris, ou seja: nada é por acaso.


O comércio eletrônico, além de guardar um profundo comprometimento com a satisfação do destinatário final, como nos ensina o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, precisa empenhar esforços para evitar o vazamento das informações financeiras dos seus clientes. Poderíamos ficar aqui elencando vários artigos do CDC, jurisprudências e brilhantes decisões, mas esse trabalho seria direcionado para um estudo jurídico do assunto, o que não é nosso objetivo aqui.


Quem nunca preencheu aquele formulário eletrônico como o número do cartão, nome do titular, código de segurança e data de validade? A bem da verdade, as normas brasileiras são obscuras não obstante a incapacidade do legislador brasileiro em adentrar em assuntos técnicos de tamanha grandeza.


O decreto 7.962/13 tenta, de maneira muito pobre, regulamentar o comércio eletrônico e, apenas por uma questão de curiosidade, a lei só apresenta um inciso (art. 3º, VII) que fala sobre o tratamento de dados e informações, demonstrando assim que, o consumidor está literalmente largado à própria sorte no quesito segurança de dados bancários.


Como diz a gíria popular “o golpe esta aí”. São inúmeras as notícias de invasão de dados bancários e quebra da segurança da suposta criptografia de dados telefônicos, práticas criminosas que no fim recaem sobre o fornecedor que, por força da própria Lei, fica responsável pelos danos sofridos pelo consumidor, (art. 14 do CDC).


A provocação que deixamos aos nossos leitores é: Será que o judiciário está pronto para lidar com a ausência legislativa e a falta de conhecimento técnico necessários ao julgamento das demandas que envolvem o e-Commerce?


Ficamos por aqui e até a próxima.

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