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TRABALHADOR INTERMITENTE | Riobrasil Noticias

TRABALHADOR INTERMITENTE

TRABALHADOR INTERMITENTE

21/01/2022 09:58:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467 de 2017, até hoje recebe inúmeras críticas vindas, principalmente, da classe laboral. Os críticos entendem que direitos foram retirados dos trabalhadores, quando na verdade entendemos que houve uma flexibilização e atualização de uma CLT que já conta com quase 80 anos da sua criação.


A título de curiosidade, a Apollo 11 chegou à lua em 1969, e a CLT, criada em 1943, já era “maior de idade”.


Respeitamos as opiniões em contrário, mas o tempo avança, a vida segue e a sociedade muda. O primeiro computador foi criado em 1973 e hoje não ter acesso à rede mundial de computadores é não existir.


A reforma trabalhista reduziu sensivelmente o número de demandas trabalhistas, bem como o valor das indenizações, por um simples motivo: o empregador ficou mais seguro e a formatação das contratações não é mais tão formal, permitindo que empregado e empregador criem suas regras sem afrontar o texto legal. Hoje temos a escala 12 x 36; hora de almoço negociada; a contribuição sindical não é mais obrigatória; o banco de horas pode ser negociado direto com o funcionário; regulamentação do home office; o tempo de deslocamento para empresa deixa de ser considerada hora de trabalho; as atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo. Parece que ficou ruim, mas achamos que deu uma apertada na galera que gosta de ficar “morcegando” no serviço. É claro que, se por um lado existem funcionários problemáticos, também encontramos patrões que se sentem acima do bem e do mal - estes geralmente são condenados e nunca aprendem.  


Voltando a falar das novidades, com a reforma surgiu o trabalhador intermitente, que não se confunde com o freelancer. Regulamentado pelo artigo 452-A da CLT, em resumo, o intermitente precisa ser convocado com 72 horas de antecedência, podendo responder a convocação até 24 horas antes do início das atividades.


Sempre criativos e tentando burlar a lei, encontramos empresários introduzindo cláusulas de exclusividade, ou seja, proibindo o funcionário de prestar serviços para outra empresa nos intervalos entre uma convocação e outra. Como sempre falamos, o brasileiro é um povo criativo, mas o legislador já se antecipou e deixou claro que o trabalhador intermitente pode, sim, prestar serviços para outro contratante, não vedando inclusive, se o outro contratante for do mesmo ramo de atividades (art. 452-A, §5º da CLT), ou seja, proibir o trabalhador intermitente de trabalhar nos intervalos de convocação é mesmo que torná-lo exclusivo, exclusividade esta que tem um alto preço.  


Os principais requisitos do contrato intermitente são: o contrato deve necessariamente ser escrito, conter o valor da hora trabalhada (que não pode ser inferior ao mínimo), ou àquele devido aos empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função que o contratado.


Finalizado o período de prestação dos serviços são devidos ao intermitente, à sua remuneração, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais. Bem simples não acham?


Um alerta! Entendemos que alguns preferirão a contratação de um freelancer mas, o risco dessa contratação é muito grande, tendo em vista que, se comprovada a habitualidade em que este profissional presta serviços para a empresa, somada aos outros requisitos da relação de trabalho como por exemplo a subordinação e o controle de horários podemos ter reconhecido vínculo empregatício por tempo indeterminado, para todos os fins, sendo o empregador ao final obrigado a fazer as devidas anotações na carteira de trabalho, recolhimentos legais e etc.


Por fim, orientamos sempre que possível que o empregador busque além da orientação de um profissional qualificado, seguir as regras previstas na Legislação Trabalhista, evitando impactos financeiros que sempre chagam em momentos impróprios.   


Ficamos por aqui.

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